SUSEP coloca em consulta pública minuta que substitui a Resolução CNSP nº 282/2013






23/10/2013

SUSEP coloca em consulta pública minuta que substitui a Resolução CNSP nº 282/2013

Texto dispõe sobre o capital mínimo requerido e os planos corretivos e de recuperação de solvência

A Superintedência de Seguros Privados (Susep) coloca em consulta pública a minuta de proposta que substitui a Resolução CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) nº 282/2013. O texto dispõe sobre o capital mínimo requerido e os planos corretivos e de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.
 
Dentre as alterações propostas, destacam-se:

- Consolidação dos planos corretivos e de recuperação de solvência em um único plano, no caso o PRS (Plano de Regularização de Solvência), que seria aprovado pela CGSOA e Diretoria Técnica da Susep. Dessa forma, seriam demandadas ações de regularização às companhias do mercado de uma maneira mais célere;

- Estabelecimento de um percentual mínimo de liquidez frente ao capital mínimo requerido (CMR), para que as companhias possam prontamente fazer frente às perdas não esperadas suportadas pelo seu capital;

- Alteração no capital base para as entidades abertas de previdência complementar, organizadas sob a forma de sociedade anônima, colocando-as no mesmo valor das sociedades seguradoras. Essa elevação no capital base se justifica em razão da necessidade de se requerer um maior porte para as companhias que venham a iniciar operações em produtos de previdência, onde há a formação de grandes volumes de poupança de longo prazo, sujeitas a exposições significativas relativas ao risco de mercado e de subscrição;

- Elevação no capital base dos resseguradores locais, passando dos R$ 60 milhões para R$ 86 milhões. Tal alteração se justifica em virtude da necessidade de se requerer uma maior capacidade financeira para os resseguradores locais;

- Inclusão de artigo que altera o inciso VI do artigo 8º da Resolução CNSP Nº 168/07, fazendo com que todas as resseguradoras admitidas tenham que manter depósito em moeda estrangeira, em conta vinculada à Susep, com saldo mínimo de US$ 10 milhões; 

- Exclusão de todas as referências à margem de solvência, uma vez que já foram estabelecidas todas as parcelas de risco no requerimento de capital;

- Exclusão da obrigatoriedade de envio dos arquivos de projeções para fins de cálculo do CMR para início de operações e outros atos societários, tendo em vista que, para a grande maioria dos casos de início de operação, observou-se que o CMR fica definido pelo capital base. Por essa razão, foi incluído artigo específico alterando a redação do artigo 4º da Resolução CNSP nº 280/13, definindo que as parcelas do capital de risco de subscrição serão apuradas somente com base em valores efetivamente realizados;

- Inclusão de artigo acrescentando parágrafo único ao artigo 1º da Resolução CNSP nº 228/2010, determinando que a norma não se aplica às operações do seguro DPVAT. Tal alteração é decorrente da deliberação tomada na reunião da Comissão Atuarial da Susep, ocorrida em 20 de agosto de 2013, na qual se concluiu que, em virtude das características do seguro DPVAT, não haveria requerimento de capital de risco para os riscos de subscrição, crédito e mercado referentes a esse ramo;

- Revogação da Resolução CNSP nº 177/07 por não mais se considerar a inadequação do patrimônio líquido frente ao passivo não operacional como critério de avaliação da solvência, sendo feita essa análise a partir do CMR.

Fonte: SUSEP