Seja pelos seu Conselho Federal ou por suas seccionais, a Ordem dos Advogados do Brasil pode ajuizar ações civis públicas. Essa legitimidade, deve ser entendida de forma abrangente, em razão das finalidades da entidade que não se limitam na defesa da classe dos advogados. Segundo entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) não limita a OAB na defesa de direitos difusos e coletivos.
“A Ordem dos Advogados do Brasil foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como algo mais do que um conselho profissional. Ela foi alçada a uma categorização jurídica especial, compatível com a sua importância e peculiaridade no mundo jurídico”, disse o relator, ministro Humberto Martins, na decisão.
A decisão da 2ª Turma do STJ foi unânime e modificou jurisprudência do próprio tribunal, que entendia que as seccionais da OAB não tinham legitimidade para propor ação coletiva, justamente por falta de personalidade jurídica. Antes dessa decisão, era prevista apenas que as seccionais seriam poderiam propor ação civil pública para garantir direito próprio e de seus associados, não dos cidadãos em geral.
No caso, a discussão se deu em torno de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo conselho seccional da OAB de Pernambuco para proteção do patrimônio urbanístico, cultural e histórico do Recife. A entidade é contra a demolição de um imóvel no bairro do Poço de Panela.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o Conselho Seccional da OAB não tem legitimidade para ajuizar esse tipo de ação e a extinguiu sem apreciação do mérito. Segundo o tribunal, a defesa do meio ambiente e patrimônio histórico cultural não está inclusa na finalidade institucional de defesa da classe. A corte afirmou que a entidade só poderia atuar diante as finalidades institucionais da advocacia ou da Administração da Justiça.
A OAB-PE interpôs Recurso Especial no STJ, defendendo que a Ordem tem caráter de autarquia e possui finalidades institucionais que ultrapassam à defesa da classe. Além da legitimidade para mover ACP, a OAB-PE argumentou que essas ações poderiam tratar sobre qualquer tema determinado na Lei 7.347/1985, que disciplina a ACP, inclusive em casos que tratem do meio-ambiente e à ordem urbanística. Segundo a entidade, os conselhos seccionais têm as mesmas funções do Conselho Federal.
Em resposta, o município do Recife disse que a OAB não tem a defesa do patrimônio histórico entre suas finalidades institucionais. Assim, insistiu que a entidade não teria legitimidade para propor esse tipo de ação. Esse foi o mesmo entendimento do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, apontou que, conforme o artigo 59 do Estatuto da Advocacia, o conselho seccional tem atribuição equivalente ao do Conselho Federal. Entretanto, disse que um conselho seccional somente pode ajuizar as ações em relação aos temas que afetem a sua esfera local.
A doutrina sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB tem tratado como possível o ajuizamento das ações civis públicas, na defesa dos interesses coletivos e difusos, sem indicar restrições temáticas. “Como resta claro, a expansão das ações civis públicas, ausente de limitação temática, é uma consequência lógica do paralelismo da competência para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade pela OAB. Ambas, são respostas legais ao marco constitucional de 1988, definido pela expansão da defesa dos direitos”, concluiu o ministro, seguido por unanimidade.
Fonte: Consultor Jurídico