CNSP CRIA REGRAS PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE RETENÇÃO P/ OPERADORAS DE PREV. COMPLEMENTAR






02/01/2014

Resolução 301 trata de operações com coberturas de risco

Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) instituiu regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção aplicáveis às operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar administrados pelas seguradoras ou entidades que atuam específicamente nesse mercado. Para o cálculo dos valores dos limites de retenção, as sociedades supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial à disposição da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O cálculo dos valores dos limites de retenção deve ser efetuado por meio de método cientificamente comprovado que possa gerar resultados consistentes. A nota técnica atuarial com a metodlogia adotada deverá ser entregue à autarquia no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.

A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade supervisionada a utilização de método específico para o cálculo dos limites de retenção ou fixar valores de limites de retenção distintos dos calculodos pela operadora. As empresas deverão calcular, obrigatoriamente, os limites e retenção, por tipo de cobertura de risco, nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cáculo de novos limites de retenção nos demais meses do ano. 

Os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, como base, o patrimônio líquido ajustado no mês de dezembro anterior.   Já os referentes aos meses entre agosto e janeiro deverão ter como base o mês de junho anterior. Os valores deverão ser encaminhados à Susep.

No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, a operadora poderá, no mês imediatamente posterior, calacular os limites de retenção com base no patrimônio líquido ajustado no mês de aumento. Os valores dos limites de retenção calculados pelas empresas que forem inferiores a 5% do patrimônio líquido ajustado não necessitam de prévia autorização da Susep.

Poderá ser admitida, mediante autorização da autarquia, a utilização, pelas empresas, de valores de limites de retenção superiores a 5% do patrimônio líquido. As operadoras não poderão fixar limites de retenção e, portanto, não poderão aceitar riscos quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas previstas no patrimônio líquido.

As empresas devem manter à disposição da fiscalização da Susep, pelo período de cinco anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento das regras estabelecidas.

Fonte: SUSEP