CNSP PUBLICA RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO






02/01/2014

Norma trata ainda do plano de regularização de solvência das companhias

Foi publicada a Resolução CNSP nº 302/13 que dispõe sobre o capital mínimo requerido e o plano de regularização de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais. O normativo substitui a Resolução CNSP nº 282/2013. Dentre as alterações efetuadas, destacam-se:

- consolidação dos planos corretivos e de recuperação de solvência em um único plano, no caso o PRS (Plano de Regularização de Solvência);

- estabelecimento de um percentual mínimo (20%) de liquidez frente ao capital mínimo requerido (CMR), para que as companhias possam prontamente fazer frente às perdas não esperadas suportadas pelo seu capital;

- alteração no capital base para as entidades abertas de previdência complementar organizadas sob a forma de sociedade anônima e para os resseguradores locais, em razão da necessidade de se requerer um maior porte para essas companhias;

- exclusão de todas as referências à margem de solvência, uma vez que já foram estabelecidas todas as parcelas de risco no requerimento de capital;

- exclusão da obrigatoriedade de envio dos arquivos de projeções para fins de cálculo do CMR para início de operações e outros atos societários, tendo em vista que, para a grande maioria dos casos de início de operação, observou-se que o CMR fica definido pelo capital base. Por essa razão, foi incluído artigo específico alterando a redação do artigo 4º da Resolução CNSP nº 280/13, definindo que as parcelas do capital de risco de subscrição serão apuradas somente com base em valores efetivamente realizados;

- inclusão de artigo acrescentando parágrafo único ao artigo 1º da Resolução CNSP nº 228/2010, determinando que a norma não se aplica às operações do seguro DPVAT. Tal alteração é decorrente da deliberação tomada na reunião da Comissão Atuarial da Susep, ocorrida em 20 de agosto de 2013, na qual se concluiu que, em virtude das características do seguro DPVAT, não haveria requerimento de capital de risco para os riscos de subscrição, crédito e mercado referentes a esse ramo; e

- revogação da Resolução CNSP nº 177/07 por não mais se considerar a inadequação do patrimônio líquido frente ao passivo não operacional como critério de avaliação da solvência, sendo feita essa análise a partir do CMR.

Fonte: SUSEP