Apólices de seguro não podem ser utilizadas como garantia inicial de dívida trabalhista. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O colegiado negou pedido de uma empresa de telemarketing com atuação no Ceará. Condenada a pagar R$ 5 mil a uma ex-funcionária, a ré ofereceu um seguro de R$ 5.170,33 como garantia.
A desembargadora Dulcina Palhano, relatora do recurso, disse que a penhora deve seguir a ordem de preferência definida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, dinheiro, seguido por veículos, bens móveis, imóveis, navios e aeronaves, ações e percentual sobre o faturamento da empresa devedora.
“O seguro garantia não está previsto como opção de garantia inicial do juízo, mas como potencial alternativa para o devedor ante a eventual necessidade de substituição de penhora existente”, afirmou a desembargadora.
Mesmo que o seguro se encaixasse na regra, a apólice oferecida pela empresa não poderia ser aceita, segundo Palhano. O título oferecido não cumpre a exigência legal de ser 30% superior ao débito da empresa. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Fonte: Consultor Jurídico