ORIENTAÇÕES PARA A MIGRAÇÃO DE PROCESSOS POR MEIO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PRODUTOS-REP






02/07/2013

ORIENTAÇÕES PARA A MIGRAÇÃO DE PROCESSOS POR MEIO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PRODUTOS-REP

Autarquia presta esclarecimentos ao mercado supervisionado

Tendo em vista a entrada em operação, em 01/07/2013, do módulo de migração do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos (REP), relacionamos, a seguir, as orientações que deverão ser observadas pelas empresas supervisionadas em relação aos procedimentos para a realização da migração de seus produtos.

1) Prazo e Cronograma para a Migração

De acordo com o artigo 7º da Circular SUSEP nº 438/2012, alterado pelo artigo 2º da Circular SUSEP nº 466/2013, as sociedades supervisionadas terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para migrarem seus produtos, atualmente em processos físicos, para a versão eletrônica. O prazo será contado a partir de 01/07/2013, data da entrada em operação do módulo de migração do REP.

Visando obter melhor distribuição das operações de migração ao longo do tempo, evitando o acúmulo em determinados períodos, as companhias deverão observar os seguintes critérios:

Regra Geral: Processos abertos em 2008, 2009, 2010, 2011 ou 2012 deverão ser migrados na primeira fase, correspondente ao período de 01/07/2013 a 31/12/2013; e os demais processos na segunda fase, correspondente ao período de 01/01/2014 a 30/06/2014.

Exceções:
(i) Os produtos de seguro referentes aos ramos 1101, 1102, 1103, 1104, 1105, 1106, 1107 e 1108, independentemente do ano de abertura, serão migrados na primeira fase, por serem produtos passíveis de aprovação para participação no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural do Governo Federal; 
(ii) Os Produtos de Previdência e de Seguro de Pessoas com cobertura por Sobrevivência seguirão a regra geral, à exceção daqueles com ano de abertura em 2008, os quais deverão ser migrados na segunda fase; e
(iii) Os produtos de seguros (de danos) principais que possuam produtos secundários vinculados poderão ser migrados na primeira fase, independentemente do ano de abertura. Caso o produto de seguro principal esteja previsto na segunda fase da migração, a seguradora deverá, previamente à migração, encaminhar mensagem eletrônica à Unidade Responsável pela análise, indicando o(s) número(s) do(s) processo(s) de produto de seguro principal a ser(em) migrado(s) e do(s) produto(s) de seguro secundário vinculado(s).
Salientamos que o critério acima descrito será usado como forma de priorização das análises, de modo que os produtos migrados em desacordo com os critérios acima poderão ter suas análises postergadas.

2) Ajustes que devem ser efetuados antes da Sociedade solicitar a migração

(i) Caso o interessado vinculado ao processo seja diferente daquele que consta no cadastro apresentado na “Consulta a Processos por Empresa”, localizada na seção “Informações ao Mercado” do sítio eletrônico da SUSEP, o interessado deverá solicitar a correção por meio de correspondência específica a ser encaminhada à CGPRO, para cada processo, onde deverá constar o número do processo administrativo, o código e o nome do atual interessado, acompanhada da portaria ou de outro documento que comprove a nova titularidade; e

(ii) Caso o produto se encontre suspenso temporariamente, a Sociedade deverá efetuar os ajustes necessários à revogação da suspensão, e efetuar a migração apenas após a revogação. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Circular SUSEP n° 438/2012 sobre a vedação da migração de produto cuja última versão constante do processo físico (antes da migração) não tenha sido efetivamente comercializada.
Reiteramos que é vedada a migração de processo administrativo nos seguintes casos:
• relativo a Extensão de Comercialização;
• relativo a Seguro Singular;
• arquivado/cancelado (a pedido ou por força de norma);
• indeferido; 
• suspenso definitivamente;
• não relacionado a produto; 
• após o término do prazo para migração; e
• cuja última versão constante do processo físico (antes da migração) não tenha sido efetivamente comercializada.
Por fim, informamos que a nova versão do Manual de Utilização, contendo as devidas orientações sobre os procedimentos para migração, já se encontra disponível na página referente ao Registro Eletrônico de Produtos (REP), do sítio eletrônico da SUSEP.

Fonte: SUSEP