A taxa de juros remuneratória de cooperativas de crédito pode ser fixada pelo conselho de administração da entidade, desde que se mantenha dentro dos limites da média praticada pelo mercado. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso de um servidor de Minas Gerais que reclamava a forma de cobrança de juros por uma cooperativa do estado.
Em 2003, o autor ajuizou ação contra a cooperativa de crédito dos funcionários da Secretaria da Fazenda (Coopsef) após ter conseguido empréstimo de R$ 54 mil em 1999, a ser pago em 48 parcelas. Ele disse que na ocasião “não foi contratada qualquer taxa de juro" e que só posteriormente, ao ver seu extrato, percebeu que fora somado R$ 12.870 ao saldo devedor.
O cooperado relatou ainda que tentou pagar a dívida em parcelas, mas elas não foram suficientes para amortizar os encargos cobrados. De maio de 1999 até novembro de 2002, ele pagou R$ 87.219,48 e mesmo assim continuou devendo R$ 70.548,54. Para o autor, como não havia sido estipulado juros contratuais, a taxa aplicável deveria seguir o Código Civil de 1916, limitada a 6% ao ano, diferentemente dos valores praticados (entre 47,98% e 71,94% ao ano).
O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu razão ao cooperado, por entender que a taxa de juros remuneratórios, quando não contratada, deve ser a legalmente prevista para os casos em que as partes não convencionaram. A cooperativa, então, recorreu ao STJ.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, o contrato pactuado pelas partes constitui ato cooperativo, que não caracteriza operação de mercado praticada por entidades bancárias. Ele avaliou que a adesão ao estatuto social das cooperativas é automática pelos cooperados e que os juros são uma das formas pelas quais a entidade arrecada contribuições de seus associados e lhes propicia vantagem em relação aos custos de mercado.
Conforme o ministro, a Lei 5.764/71 estabelece que pode haver o rateio de despesas na razão direta dos serviços usufruídos. Por isso, Salomão não considerou desarrazoada e abusiva, por si só, a previsão estatutária de que a taxa de juros remuneratória seja fixada pelo conselho de administração, sendo amplamente divulgada, “inclusive pelo jornal da cooperativa”. A decisão, ainda não publicada, foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico