Proibir empresa de participar de leilão pode trazer prejuízos maiores, diz TRF-1






08/06/2014

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a liminar que impedia a usina Santo Antônio de participar de leilão de energia em Rondônia. O presidente do tribunal, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que, "para impedir lesão à ordem pública", deve-se autorizar que  a empresa participe do certame, o que não impede que ela possa ser excluída posteriormente, quando o mérito da questão for analisado.

A empresa havia sido impedida de participar da leilão por liminar concedida na sexta-feira (6/6), dia do certame. Na própria sexta, o desembargador Cândido Ribeiro suspendeu a decisão. Segundo ele, impedir a participação de uma empresa num processo licitatório pode causar lesões aos cofres públicos ou à ordem econômica, pois pode "resultar na possibilidade de excluir concorrente que eventualmente poderia apresentar um preço mais vantajoso para a administração".

O pedido de liminar foi feito pelo Ministério Público Federal, que em Ação Civil Pública afirma que "o processo licitatório encontra-se viciado", e por isso pedia a suspensão do leilão em caráter liminar. No entendimento do juiz federal Herculano Martins Nacif, que concedeu a liminar em primeiro grau há "farta documentação" comprovando os argumentos do MP.

No entanto, o presidente do TRF-1 preferiu assegurar a participação da Santo Antônio no leilão para, se for o caso, na análise de mérito, suspendê-la conforme os argumentos do MPF. "Ao contrário, uma vez impedida de participação, em sede de medida liminar, de nada adiantaria o reconhecimento posterior do direito, se realizada a licitação com sua exclusão antecipada". 

Fonte: Consultori Jurídico