A prescrição intercorrente não se aplica a um processo trabalhista. Foi esse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao, unanimemente, dar provimento a um recurso de um vigilante contra a decisão que extinguiu seu processo de execução em face de duas empresas. Não se admite, pela dificuldade na execução, que o devedor possa, após o transcurso do período transcricional de dois anos, requerer o arquivamento da ação.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, o processo ficar paralisado, e a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, a contar da data da paralisação.
O caso ocorreu após diligências que não tiveram êxito para localizar bens da empresa SEG passíveis de execução para pagamento das verbas trabalhistas do empregado, até que, em 2012, após vários arquivamentos e desarquivamentos do processo, o vigilante requereu o prosseguimento da execução perante a empresa Proforte. Ele informou que a empresa participava do mesmo grupo econômico da sua empregadora, e conseguiu sua inclusão no polo passivo da execução e o bloqueio de valores encontrados em sua conta corrente.
A empresa recorreu alegando a prescrição intercorrente da execução, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acatou seu recurso. Segundo o TRT, o processo foi arquivado em 2003 a pedido do próprio empregado, que só voltou a reabri-lo em 2007. Intimado para indicar meios para o seguimento da execução em maio de 2008, o trabalhador permaneceu inerte de junho daquele ano a julho de 2012.
No recurso ao TST, o vigilante sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho e obteve êxito.
Súmula 114
Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Tribunal já sedimentou o entendimento, por meio da Súmula 114, de que a prescrição intercorrente não ocorre no processo do trabalho. "Nos termos do artigo 878 da CLT, o processo trabalhista é impulsionado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio inquisitório", esclareceu.
Assim, o relator afastou a prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, determinando o retorno do processo ao tribunal regional, para que dê seguimento no exame do agravo de petição interposto pela empresa.
Dificuldade na execução
O ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da 1ª Turma, comentou que, pela falta de higidez econômica de empresas que surgem e desaparecem rapidamente no mercado, sem integralizar capital nem patrimônio, deixando os empregados a descoberto, é que a legislação brasileira confere ao juiz a incumbência de impulsionar o processo de execução na Justiça do Trabalho.
Ainda segundo Corrêa, é também para assegurar a efetividade das decisões judiciais que não se admite, pela dificuldade na execução, que o devedor possa, após o transcurso do período transcricional de dois anos, simplesmente requerer o arquivamento da ação.
O caso julgado, segundo o relator, é emblemático dessa situação. Isto porque, após vários arquivamentos dos autos, descobriu-se a formação de um grupo econômico do qual participava a empresa. "Ou seja, a mesma empresa continuava atuando no mercado sob outro nome", ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico