OS IMPACTOS DA LEI ANTICORRUPÇÃO NO COMPLIANCE






18/09/2014


Especialista avalia medidas para mitigar riscos de sanções no mercado de seguros

Com o propósito de refletir sobre alguns dos principais aspectos da Lei 12.846/2013 - a Lei Anticorrupção-, identificando seus impactos na atividade de Compliance das empresas seguradoras, a advogada Angélica Carlini, presidente da seção Brasil da Associação Internacional de Direito do Seguro (Aida), participou do Seminário Controles Internos & Compliance, Auditoria e Gestão de Riscos, promovido pela CNseg nesta terça-feira(16), em São Paulo. Tendo em vista a grande abrangência de aplicação da Lei 12.846, ela afirmou que o mercado terá de pensar estratégias eficientes de prevenção para não descumprir seus preceitos, sendo necessária, portanto, uma atuação proativa da área de compliance. Carlini apresentou a palestra “A Lei Anticorrupção e o papel do Compliance”, a segunda palestra do evento.

Para ela, a consolidação dos programas de compliance e a implementação da cultura anticorrupção nas empresas e para seus prestadores de serviços tornam-se uma exigência para todos os setores econômicos a partir de agora.

Ela destaca alguns dos pilares devem ser considerados no programa de compliance, a fim de mitigar os riscos de sanções da Lei Anticorrupção. O primeiro passo é divulgar entre todos os funcionários, colaboradores e parceiros os princípios de compliance da empresa, deixando claro sua intolerância ao descumprimento de regras de Código de Conduta, Políticas e Procedimentos do grupo empresarial. Para tanto, será necessário investir recursos na capacitação de seu público interno e externo, lembra.

As empresas também devem criar canais de denúncia, estimulando o público interno e externo a informar, sigilosamente, procedimentos de colegas e de colaboradores que contrariem normas da empresa. Ela recomenda também que se crie uma área de gestão de riscos específicos de seguros. Esta iniciativa visa a identificar riscos, pessoas mais expostas e atividades mais suscetíveis, disponibilizando material para colaboradores, a fim de manter mecanismos de prevenção adequados.

A especialista deixa claro que o Brasil, na condição de signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em 2006, adota medidas cada vez mais severas contra a corrupção, acompanhando o movimento mundial. No extremo, nas décadas 80 e 90, lembrou ela, a tolerância à corrupção de funcionários públicos estrangeiros provocava distorções no comércio mundial, já que empresas britânicas e francesas admitiam que propinas pagas fossem descontadas legalmente nos balanços dos grupos. No auge, este comportamento atingiu a competitividade dos produtos americanos, levando os EUA a cobrarem da comunidade internacional um comportamento mais ético, por meio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Pressionada, a OCDE lançou, em 1997, uma convenção sobre combate à corrupção de funcionários públicos em transações comerciais internacionais.

Nesse contexto, o Brasil aprovou uma série de leis, a começar da Lei de Lavagem de Dinheiro, de 98, e modificada em 2012, por meio da Lei 12.683; aprovou a nova Lei de Organizações Criminosas (12.850/de 2013); além de tornar ilimitado o alcance do Direito Penal em relação à corrupção. “A pressão internacional contribuiu muito para que o Brasil motivado a adotar medidas mais severas contra a corrupção”, afirmou ela.

A Lei Anticorrupção, por exemplo, cria embaraços jurídicos para empresas e administradores. Como exemplo, ela cita o conceito de responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas por prática de atos contra a administração pública- nacional ou estrangeira- encerrando a regra tradicional de responsabilidade subjetiva- ou seja, a culpa precisava ser comprovada. Acrescenta que a aplicação da lei alcança sociedades estrangeiras, coligadas, controladas, mostrando que as sociedades empresariais são as principais destinatárias da Lei 12.486. Além da responsabilidade da pessoa jurídica, a lei pune individualmente seus dirigentes ou administradores, não excluindo ainda qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe de ato ilícito. E sequer será necessário que o funcionário aceite vantagens para o caso de corrupção seja caracterizado. Ou mesmo que a vantagem seja de caráter econômico ou financeiro. Resultado: as estruturas de compliance deverão atuar cada vez mais azeitadas para que o mercado atue sem sobressaltos.

Fonte: CNSEG