A Lei número 13.003, de 24 de junho de 2014, altera a lei número 9.656, de 3 de junho de 1988, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
A alteração inicia pelo caput do artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde, que diz que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde implicará no compromisso com os respectivos consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo a substituição deste profissional, desde que seja por outro prestador de igual equivalência e sempre mediante comunicação àqueles sempre dentro de um prazo de antecedência de trinta dias.
Esta norma legal facilita o atendimento de milhares de consumidores, de vez que a saída do plano de um profissional credenciado deve ser, de imediato, substituído por outro de igual jaez.
Por outro lado, os consumidores devem ser comunicados desta alteração - substituição de um profissional por outro - dentro de um prazo de antecedência de 30 dias. Exemplificando: se um médico ortopedista atendeu a consulta de um paciente dentro do plano de saúde e, posteriormente, vem a "sair" do plano, este consumidor na nova marcação de consulta - tempo para a realização de exames médicos - quando retornar para a exibição do resultado do exame - não deverá mais ouvir da secretária daquele a explicação de que este médico já não atende mais pelo respectivo plano credenciado.
A aceitação por parte de qualquer prestador implicará, também, em direitos e obrigações decorrentes da legislação em vigor, segundo expressa dicção legal da nova lei em comento.
Estas condições de prestação de serviços de atenção à saúde serão regidas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
De sua vez, este contrato deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, aliás, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidade das partes.
Impende ressaltar, que neste contrato devem estar insertas cláusulas pertinentes ao objeto e a natureza da avença, com descrição de todos os serviços contratados, a definição dos valores dos serviços, dos critérios adotados, da forma e da periodicidade do seu reajuste, além dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados.
Outrossim, deve haver a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora, assim como sua vigência, prorrogação, renovação e rescisão. Haverá, também, penalidades pelo não cumprimento das obrigações contratadas pelas partes.
A periodicidade do reajuste dos serviços contratados será sempre anual e realizado no prazo improrrogável de noventa dias contados do início de cada ano transcorrido.
Vencido o prazo acima, sem reajuste, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definirá o índice aplicável no sobredito reajuste.
Outra novidade da nova Lei, diz respeito ao fato de que o órgão regulador e fiscalizador destas atividades, vale dizer, da ANS poderá constituir Câmara Técnica com representação proporcional das partes contratantes.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar deverá publicar normas regulamentares para melhor esclarecimento do disposto nesta novel legislação. Por fim o prazo da vacatio legis desta nova lei será de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Fonte: Voltaire Giavarina Marensi * BOLETIM OPINIÃO ACADÊMICA ANSP