CIRCULAR 517 CONCLUI CONSOLIDAÇÃO DE NORMATIVOS REFERENTES À SOLVÊNCIA






18/08/2015

O Conselho Diretor da Susep aprovou a Circular 517, publicada na última terça-feira (11/8) no Diário Oficial da União, concluindo o trabalho de consolidação nas normas de solvência, iniciado com a consolidação das Cartas-Circulares (Nº 1/2014) e das Resoluções (Nº 321/2015). A nova Circular consolida 19 circulares referentes à solvência e promove alterações de caráter estritamente redacional, sendo excluídos termos redundantes ou desnecessários nos textos das circulares originais, a fim de dar maior clareza ao texto final.

Os normativos consolidados e revogados são: Circular Susep nº 280, de 30 de dezembro de 2004; Circular Susep nº 364, de 23 de maio de 2008, Circular Susep nº 452, de 4 de dezembro de 2012; Circular Susep nº 457, de 14 de dezembro de 2012; Circular Susep nº 461, de 31 de janeiro de 2013; Circular Susep nº 462, de 31 de janeiro de 2013; Circular Susep nº 469, de 19 de junho de 2013; Circular Susep nº 474, de 22 de agosto de 2013; Circular Susep nº 484, de 6 de janeiro de 2014; Circular Susep nº 485, de 6 de janeiro de 2014; Circular Susep nº 486, de 23 de janeiro de 2014; Circular Susep nº 492, de 31 de julho de 2014; Circular Susep nº 498, de 15 de outubro de 2014; Circular Susep nº 501, de 9 de dezembro de 2014; artigos 2º e 3º da Circular Susep nº 503, de 15 de dezembro de 2014; Circular Susep nº 507, de 22 de dezembro de 2014; Circular Susep nº 508, de 9 de janeiro de 2015, Circular Susep nº 509, de 15 de janeiro de 2015; e Circular Susep nº 511, de 19 de fevereiro de 2015.

A consolidação tem como objetivo principal facilitar a consulta, a compreensão e a praticidade no manuseio dos assuntos inerentes a todas as áreas da Coordenação-Geral de Monitoramento e Solvência.

O próximo passo será traduzir a Circular 517 e a Resolução 321 para o inglês e espanhol, disponibilizando-as no sítio da Susep. Essas traduções poderão servir de referência para outros órgãos reguladores, principalmente na América Latina, que queiram seguir os mesmos passos do Brasil em relação à equivalência recentemente obtida com o modelo Solvência II.

Fonte: SUSEP