O Ministério Público não tem legitimidade para cobrar judicialmente dívida proveniente de decisão do Tribunal de Contas do Maranhão. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal.
“Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (artigo 129, inciso IX da CF)”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial do Ministério Público do Maranhão.
Segundo o ministro, embora seja certo que as decisões do TCE que resultem em imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, a legitimidade para ingressar judicialmente com a cobrança dessas dívidas não está claramente definida na Constituição.
Por essa razão,rolex replika uhren ele afirmou que parte da doutrina entende ser possível o ajuizamento dessas execuções pelo MP, inclusive, a 1ª Seção do STJ já se pronunciou nesse sentido no julgamento do Recurso Especial 1.119.377: "quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, atuar como legitimado extraordinário".
Entretanto,www.replicashop.biz para o relator, esse entendimento afronta o artigo 12, incisos I e II, do Código de processo Civil, que trata da representação dos entes federativos em juízo. “Dessa forma, compete à AGU e às procuradorias dos estados e da administração indireta realizar as aludidas cobranças”, sustentou.
Ele citou precedente do STF no mesmo sentido, ao julgar o Recurso Extraordinário 223.037: as decisões dos tribunais de contas que condenam os responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.