DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO: CIRCULAR N° 600, DE 13 DE ABRIL DE 2020






15/04/2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/04/2020 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados

CIRCULAR N° 600, DE 13 DE ABRIL DE 2020 (*)
Disciplina a concessão de assistência financeira pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras e a atuação dessas empresas como correspondentes, no País, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto nos artigos 5º, 71 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o disposto no inciso II do §3º do art. 91 da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, e o que consta do Processo Susep nº 15414.639104/2018-51, resolve:

Art. 1º Disciplinar a concessão de assistência financeira por entidades abertas de previdência complementar - EAPC e sociedades seguradoras e a atuação dessas empresas como correspondentes de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BCB.

§ 1º A assistência financeira de que trata o caput somente poderá ser concedida a titular de plano de previdência complementar aberta ou de plano de seguro de pessoas ou a assistido de plano de previdência complementar aberta, contratados junto às respectivas entidades ou sociedades.

§ 2º É vedada a concessão de assistência financeira a titular que possua exclusivamente plano de seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de repartição.

Art. 2º Para fins desta Circular, define-se:

I - assistência financeira: o empréstimo concedido com recursos próprios da EAPC ou da sociedade seguradora a titular ou assistido de plano de previdência complementar aberta estruturado em qualquer regime financeiro ou a titular de plano de seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de capitalização;

II - assistido: a pessoa física em gozo de benefício de plano de previdência complementar aberta;

III - plano: plano de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta;

IV - saldo devedor: o valor presente das contraprestações de assistência financeira ainda não pagas; e

V - titular: a pessoa física participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou o segurado de plano de seguro de pessoas.

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 3º A assistência financeira somente poderá ser concedida mediante contrato formalizado com o titular/assistido.
Parágrafo único. O instrumento de contratação da assistência financeira deverá ser próprio, distinto e apartado do instrumento de contratação do plano.

Art. 4º O contrato de assistência financeira deverá estar vinculado a apólice/certificado de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta.

Art. 5º O contrato de concessão de assistência financeira deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - o valor do crédito concedido; o valor dos tributos incidentes sobre a operação; eventuais despesas de cobranças referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária e o valor líquido creditado;

II - o valor das contraprestações; a quantidade das contraprestações e as datas de vencimento da primeira e da última contraprestação;

III - a forma convencionada para pagamento das contraprestações;

IV - o prazo para amortização do saldo devedor;

V - o(s) número(s) da(s) apólice(s) individual(is), do(s) certificado(s) do participante ou da(s) proposta(s) de adesão, além do(s) número(s) do(s) processo(s) Susep referente(s) ao(s) plano(s) a que está vinculado;

VI - relação dos documentos necessários à liquidação antecipada do contrato de assistência financeira pelo titular/assistido, limitados àqueles relacionados à sua identificação e ao documento de formalização da solicitação de liquidação;

VII - informações contidas nos artigos 6º e 9º desta Circular;

VIII - as disposições de que tratam os arts. 11 e 12 desta Circular, conforme o caso, em destaque, de forma que venham a ser de expresso conhecimento e conformidade do titular; e

IX - todas a regras e efeitos, tanto para o contrato de assistência financeira quanto para o(s) plano(s) a ele vinculado(s), decorrentes do atingimento dos limites mencionados nos arts. 11 e 12 desta Circular.

X - os procedimentos a serem adotados no caso de ocorrência do evento gerador relativo à cobertura de risco dos planos de que tratam os arts. 12 e 13 desta Circular, quando acarretar o cancelamento do plano.
Parágrafo único. Os incisos VIII, IX e X deste artigo não se aplicam a contratos formalizados com assistidos e os incisos VIII e IX deste artigo não se aplicam aos contratos vinculados a plano de previdência complementar aberta estruturado no regime financeiro de repartição.

Art. 6º Durante o prazo de amortização das contraprestações da assistência financeira, a EAPC ou a sociedade seguradora deverá fornecer a cada titular/assistido, pelo menos anualmente, informação sobre o saldo devedor atualizado, bem como informação sobre os procedimentos a serem observados em caso de liquidação antecipada do valor da dívida assumida no contrato de assistência financeira.
Parágrafo único. Sempre que solicitada, a EAPC ou a sociedade seguradora fornecerá ou colocará à disposição do titular/assistido a informação de que trata o caput, ou quaisquer outras relacionadas ao contrato de assistência financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do protocolo junto à EAPC ou à sociedade seguradora.

Art. 7º As contraprestações periódicas da assistência financeira poderão ser pagas pelo titular por meio de carnê, débito em conta corrente, consignação em folha de pagamento ou outra forma de cobrança legalmente permitida que deve estar claramente estabelecida no contrato de assistência financeira.

§ 1º As contraprestações de que trata o caput, quando consignadas, deverão ser por meio de código específico na folha de pagamento do titular, de modo que fiquem segregadas dos débitos correspondentes ao pagamento das contribuições ou prêmios.

§ 2º O valor das contraprestações, quando consignadas, deverá respeitar o limite da margem consignável estipulado na legislação aplicável.

Art. 8º As contraprestações periódicas da assistência financeira concedida a assistido deverão ser descontadas do valor da renda mensal recebida.

Art. 9º No caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira, o documento de cobrança gerado pela EAPC ou pela sociedade seguradora deverá apresentar data de vencimento com prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados da data da postagem ou do envio por meios remotos, ou de pelo menos 5 (cinco) dias, contados da data da efetiva entrega ao titular/assistido, nos casos de recebimento do documento de cobrança nas instalações ou representações da própria EAPC ou sociedade seguradora.

Art. 10. É vedado à EAPC ou à sociedade seguradora:

I - conceder assistência financeira com recursos de provisões, reservas técnicas e fundos;

II - ceder ou alienar o contrato de assistência financeira, bem como os direitos dele decorrentes, ressalvada a possibilidade de securitização dos créditos a receber;

III - manter com o mesmo titular, simultaneamente, mais de um contrato de assistência financeira, exceto nos casos de contratos vinculados a planos estruturados no regime financeiro de capitalização ou quando as contraprestações periódicas da assistência financeira forem pagas por meio de consignação em folha de pagamento;

IV - solicitar quaisquer outros documentos ao titular/assistido, no caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira, que não os relacionados à sua identificação e o documento de formalização da solicitação de liquidação;

V - cobrar quaisquer despesas, a qualquer título, exceto as referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária ou eventuais tributos relacionados à operação da assistência financeira;

VI - cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento das contraprestações superiores a 2% (dois por cento) do valor da contraprestação; e

VII - descontar do valor concedido ao titular/assistido, a título de assistência financeira, quaisquer valores em favor de terceiros, inclusive congêneres ou instituições financeiras, de modo que todo o montante contratado deva ser integralmente depositado em conta bancária do titular/assistido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de renegociação de dívida referente à assistência financeira contratada junto à mesma EAPC ou sociedade seguradora, poderá ser descontado do valor concedido ao titular/assistido unicamente o montante necessário ao pagamento da totalidade do saldo devedor da assistência financeira original.

Art. 11. No caso de concessão de assistência financeira a titular de plano de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta, cujo evento gerador do benefício/indenização seja a sobrevivência, durante o período de diferimento, o somatório do valor do(s) saldo(s) devedor(es) da(s) assistência(s) financeira(s) vinculada(s) ao plano não poderá ser, a qualquer momento, superior a percentual do saldo individual da provisão matemática de benefícios a conceder relativa à cobertura por sobrevivência, fixado no contrato de assistência financeira, não podendo este percentual ultrapassar 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Para fins da aplicação do disposto neste artigo, nos planos de seguros de pessoas, o saldo individual da provisão matemática de benefícios a conceder será constituído com o somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo titular, inclusive quanto aos valores portados para o plano.

Art. 12. No caso de concessão de assistência financeira a titular de plano de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta, com cobertura de risco, estruturados no regime financeiro de capitalização, o somatório do valor do(s) saldo(s) devedor(es) da(s) assistência(s) financeira(s) vinculadas ao plano não poderá ser, a qualquer momento, superior a percentual do saldo individual da provisão matemática de benefícios a conceder relativa às coberturas de risco, fixado no contrato de assistência financeira, não podendo este percentual ultrapassar 80% (oitenta por cento).

Art. 13. A concessão de assistência financeira a titular de plano de previdência complementar aberta estruturado no regime financeiro de repartição deverá observar as seguintes disposições:

I - o prazo fixado contratualmente para amortização não poderá ultrapassar 36 (trinta e seis) meses, contados da data da contratação, salvo quando ocorrer:

a) contratação de seguro de crédito interno para garantia das assistências financeiras concedidas; ou
b) pagamento das contraprestações periódicas da assistência financeira por meio de consignação em folha de pagamento.

II - cumprimento de prazo de carência mínimo de 3 (três) meses, contados a partir da contratação de plano de previdência complementar aberta junto à EAPC ou sociedade seguradora, exceto quando o pagamento das contraprestações periódicas da assistência financeira se replicas de relogios der por meio de consignação em folha de pagamento de servidor público, servidor público aposentado ou seu pensionista.
Parágrafo único. Se houver redução da capacidade de pagamento do titular, devidamente comprovada perante a EAPC ou sociedade seguradora, será admitida repactuação do prazo de que trata o inciso I deste artigo, devendo a EAPC ou sociedade seguradora manter à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo exigido na legislação em vigor, a documentação comprobatória da redução da capacidade de pagamento.

Art. 14. A concessão de assistência financeira a assistido de previdência complementar aberta deverá observar as seguintes disposições:

I - o valor da contraprestação de assistência financeira não poderá ser superior ao valor da renda mensal a que faz jus o assistido;

II - o prazo para amortização do saldo devedor não poderá ser superior ao prazo de recebimento da renda pelo assistido;

III - é vedado deduzir do valor da renda mensal paga ao assistido quaisquer valores que não aquele referente à contraprestação convencionada; e

IV - é vedado o pagamento das contraprestações de forma distinta daquela prevista no art. 8º desta Circular.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS

Art. 15. As EAPC e sociedades seguradoras ficam autorizadas a atuar na forma do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional que disciplina a contratação de correspondentes no País, com a finalidade de atender, exclusivamente, aos titulares.

Art. 16. É vedado à EAPC e à sociedade seguradora cobrar dos titulares quaisquer custos relacionados com a prestação de serviços de que trata este capítulo.

Art. 17. As contraprestações devidas pelos titulares, quando consignadas, deverão ser por meio de código específico na folha de pagamento, de modo que fiquem segregadas dos débitos correspondentes ao pagamento das contribuições ou prêmios.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O plano de previdência complementar ou de seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem pagas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras a ele vinculadas, devendo ser observado que, ao titular de plano de previdência complementar aberta estruturado no regime financeiro de repartição, é exigido manter apenas um certificado de previdência vinculado ao contrato de assistência financeira.
Parágrafo único. Desde que observadas as disposições dos artigos 1º, 11, 12 e 13 desta Circular, o titular do plano poderá solicitar expressamente a vinculação do contrato de assistência financeira a outro plano de previdência complementar ou de seguro de pessoas que possua junto à mesma EAPC ou sociedade seguradora.

Art. 19. As operações de assistência financeira poderão ser realizadas com o uso de meios remotos, observada a regulamentação específica.

Art. 20. O descumprimento das disposições desta Circular, da pertinente regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e da legislação e regulamentação aplicáveis sujeitará a EAPC, a sociedade seguradora e seus administradores às sanções previstas na legislação e demais normas vigentes.

Art. 21. Qualquer ato, omissivo ou comissivo, que contrarie lei ou norma infralegal e seja considerado ato nocivo no que se refere a práticas de conduta pode sujeitar as EAPC e sociedades seguradoras à suspensão da operação de assistência financeira e/ou inscrição no cadastro de pendências, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Considera-se ato nocivo:

I - a concessão de assistência financeira sem atendimento aos requisitos expressos no art. 1º desta Circular;

II - condicionar a concessão de assistência financeira à contratação de outros produtos ou serviços;

III - graves práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos; ou

IV - reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.

Art. 22. As disposições desta Circular aplicam-se às operações de assistência financeira contratadas a partir de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Eventuais aditivos contratuais realizados a partir da data de entrada em vigor desta Circular que sejam referentes a operações de assistência financeira contratadas antes desta data deverão observar integralmente os dispositivos desta Circular.

Art. 23. Ficam revogadas:

I - a Circular Susep nº 320, de 02 de março de 2006; e

II - a Circular Susep nº 423, de 29 de abril de 2011.

Art. 24. Esta Circular entra em vigor em 03 de agosto de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
N. da Coejo: Republicada por ter saído, no DOU nº 71, de 14-4-2020, Seção 1, págs. 33 e 34, com incorreção.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.