Breves considerações acerca da Resolução CNSP nº 393 de 30 de outubro de 2020.






05/11/2020

Publicada em 04 de novembro de 2020 e com entrada em vigor a partir 04 de janeiro de 2021, a Resolução CNSP nº 393/2020 é a nova norma de sanções administrativas no âmbito da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo revogado, dentre outras normas, a  Resolução CNSP 243/2011, que vigorava há quase uma década, sendo norma do rito ordinário de aplicação aos processos sancionadores lavrados em face das pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta.
Dito isso, a presente análise objetiva discorrer brevemente acerca das principais modificações introduzidas pela recente Resolução CNSP nº 393/2020.

Inicialmente, chama atenção os valores das multas previstos pelo novo normativo concernente às infrações nele previstas. Isto porque, multas mínimas previstas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na Resolução CNSP nº 243/2011 passaram quase todas para valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com o advento da Resolução CNSP nº 393/2020. Além disso, os valores máximos das multas também foram amplamente elevados, sendo muito comum observar gradações que chegam a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Nota-se, portanto, que o “apetite arrecadador” do ente está maior.

Seguindo a análise, constata-se que o artigo 1º da nova resolução alterou a palavra “corretagem” para fazer constar “intermediação” entre o rol de abrangência normativa. Já o artigo 2º, em seu inciso III, reproduz fielmente o que dispõe o artigo 12 da lei 9.613/1998.

Aqui se entende importante frisar que a Resolução CNSP 243/2011 abrangia a matéria trazida pela referida lei, como se comprova através de sua fundamentação. Entretanto, o legislador do CNSP não oportunizou de maneira clara no corpo normativo esse alcance, não tendo indicado sanções especificas para infrações elencadas na Lei 9613/1998, o que gerou julgamentos incoerentes ao longo do tempo, já que por vezes aplicavam o texto da referida lei na íntegra, com sanções e metodologias próprias, mas em outras ocasiões aplicavam-se as sanções previstas na Resolução que está sendo revogada. Diante deste cenário nos parece ter o legislador corrigido um defeito grave que gerava enorme insegurança jurídica aos administrados.

Ainda em relação ao artigo 2º, nota-se que através do inciso II a nova norma passou a contemplar as sociedades de capitalização, sendo que o texto da norma anterior mencionava apenas multa no valor igual a importância segurada ou ressegurada no caso de operação sem autorização. Com isso, agora também para as sociedades de capitalização há multa igual ao capital nominal contratado.

Seguindo na análise do artigo 2º, nota-se que a inclusão dos incisos VI e VII oportunizou ao julgador a aplicação de uma suspensão para atuação de 01 (um) ou mais ramos, para as operações em seguro, para 01 (um) ou mais grupos de ramos, para operação em resseguro, para atuação em 1(uma) ou mais modalidades de títulos de capitalização, considerado o período máximo de 3(três) anos.

Esse ponto traz grande preocupação quanto aos critérios que serão utilizados para aplicação dessas sanções, sendo cediço que não podem se basear em critérios puramente subjetivos, tendo em vista o grande prejuízo que a sanção pode gerar ao ente regulado. Isto porque chama atenção a insegurança observada na redação do artigo 6º, que ao que parece não confere nenhuma segurança jurídica aos players do mercado, tendo em vista algumas expressões utilizadas.

Por exemplo, quando se menciona “má condução técnica ou financeira”, qual o parâmetro para determinar tal critério? Até que ponto não é uma má condução? Quando passa a ser? Outro exemplo reside no trecho “ato nocivo relativo as práticas de conduta”, que claramente indica a existência de critérios vagos. E critérios vagos conferem ampla margem de valoração para a administração pública, deixando o administrado em xeque, por um fio de se tornar xeque-mate!
Consoante a responsabilização das pessoas naturais, o § 2º do artigo 2º prevê que qualquer pessoa natural poderá ser punida por uma infração na medida de sua culpabilidade, não sendo exigido que a referida pessoa seja ocupante de qualquer cargo específico (grifo nosso). O § 3º dispõe que mais de uma pessoa jurídica ou natural pode responder pela mesma infração. E o §4º evidenciou que o corretor de seguros poderá ser penalizado pela Autarquia e por uma autorreguladora do mercado pelo cometimento de uma mesma infração.

Ademais, além do aumento substancial nos valores das multas, nota-se que o previsto no artigo 7º endureceu as regras de punição, pois agora o julgador poderá aplicar pena de inabilitação quando for cometida uma infração grave (havendo necessidade de uma regulamentação para apontar quais infrações são consideradas graves), ou ainda reconhecer a inabilitação caso o infrator seja reincidente em pena de multa ou suspensão, quando a norma anterior indicava a possibilidade de se aplicar a pena de inabilitação somente para infratores que foram punidos com pena de suspensão por infração idêntica.

É importante frisar que no artigo 9 º o legislador indicou que para aplicação da pena de cassação é necessário que o infrator seja reincidente, tendo cometido infração idêntica nos 3 (três) anos anteriores, na forma do artigo 15 da nova Resolução. Na norma anterior, o prazo de apuração para falta idêntica era de 5 (cinco) anos.

Concernente à gradação das penalidades, foram incluídos ao artigo 10º os incisos IV e V, com as seguintes previsões, respectivamente: “a continuidade infracional” e “a existência de reincidência”.    

Em relação à infração continuada, o artigo 14, §§ 2º e 3º da nova Resolução inovou, com a indicação de que as infrações continuadas ocorridas no período de um ano deverão ser objeto de um único processo sancionador, sendo que caso seja constatada a existência de mais de um processo, deverão ser preferencialmente reunidos para julgamento.

Inovou também a resolução em comento quando de forma expressa no artigo 131, inciso II determinou a competência ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, para julgar as infrações aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613 de 1998.

Por fim, mas não menos importante, é preciso dizer que na seção VII a Resolução CNSP 393/2020 implementou um capítulo sobre medidas cautelares, que não era contemplada na Resolução CNSP 243/2011. Tal previsão permite ao ente regulador afastar administradores, suspender ou impor restrições à realização de atividades ou à operação em ramos, dentre outros, o que reforça a posição inicial de que a novíssima Resolução CNSP 393/2020 é muito mais severa se comparada à Resolução CNSP 243/2011.