A prescrição de títulos da dívida pública é legal. Com base neste entendimento, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 5ª Turma Suplementar do TRF-1 manteve a extinção de processo movido por uma empresa do Mato Grosso. A companhia pedia o reconhecimento da validade de títulos da dívida pública não liquidados que foram emitidos com fundamento na Lei 4.069/1962, e regulamentados pelo Decreto-Lei 263/1967. Os títulos seriam forma de pagamento de caução ou garantia de dívida, compensação de tributos ou restituição em moeda corrente via precatório.
Relator do caso, o juiz federal convocado Grigorio Carlos dos Santos afirma que, em casos semelhantes, a Justiça já se posicionou contra a utilização de títulos do início do século como forma de pagamento ou quitação junto ao poder público. Isso se dá, continua, por conta do período prescricional já ter sido transcorrido. A tese de que são imprescritíveis não se aplica, destaca o relator, porque como são obrigações oriundas de negócios jurídicos, os títulos se sujeitam a prazos.
Ele cita ainda entendimento do TRF-1 no sentido de que os títulos da dívida pública não se prestam para pagar, compensar ou quitar, ainda que parcialmente, valor devido por tributo federal. O entendimento também veda que os títulos sejam dados em garantia de dívida, “seja por estarem prescritos, seja por não haver concordância da parte credora”.
A prescrição dos títulos fora determinada pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, fazendo com que a empresa recorresse ao TRF-1. A empresa alega que as apólices a que se refere o Decreto-Lei 263/67 têm caráter perpétuo, o que afasta a tese da prescrição. Além disso, a TUT aponta que não são aplicáveis, por conta de variadas irregularidades formais nos atos normativos, os Decretos-Leis 263/67 e 368/68, que regulamentam as formas de resgate e os prazos prescricionais dos títulos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.