A Mesa Diretora da Câmara enviou ao Senado, sexta-feira passada (06), o projeto de lei que regulamenta o microsseguro. A tramitação da matéria na Casa foi concluída na última semana de agosto, com a aprovação da redação final elaborada pelo deputado Armando Vergilio (PSD-GO), relator do projeto, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Segundo esse redação final, empresas que custearem integralmente o prêmio de microsseguro oferecido indistintamente para todos os seus empregados poderão deduzir a respectiva despesa da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados na sistemática do Lucro Real. Essa dedução poderá ser feita até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, limitado a 1% do IRPJ pela pessoa jurídica empregadora. O valor do prêmio do microsseguro custeado pelo empregador, em benefício de seus empregados, não comporá o rendimento bruto do empregado para fins de incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, retido na fonte. Pessoas físicas que custearem o prêmio de microsseguro, para empregado doméstico devidamente registrado também poderão fazer a dedução no Imposto de Renda, até 2017. Mas, neste caso, haverá o limite de um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto. As seguradoras poderão contratar qualquer pessoa jurídica ou empresário, na condição de correspondente de microsseguros que, de acordo com previsão contratual específica, poderá recolher e repassar prêmios e promover quaisquer atos necessários à comercialização e operacionalização de microsseguro. A remuneração ajustada entre a seguradora e o correspondente de microsseguros deverá estar expressa no contrato entre as partes. E o pagamento do prêmio ao correspondente de microsseguros considera-se feito à seguradora. Não se aplica ao correspondente de microsseguros legislação especial aplicável aos representantes comerciais. O órgão regulador deverá regulamentar a atividade do correspondente de microsseguros, inclusive quanto à necessária habilitação como corretores de microsseguros de seus empregados ou prestadores de serviços atuantes no processo de angariação de microsseguros. Mesmo quando o microsseguro for contratado por pessoa jurídica em favor de grupo de pessoas naturais que a ela de qualquer modo se vincule, a relação jurídica entre cada segurado e a seguradora será sempre considerada individual para todos os efeitos. A pessoa jurídica contratante será equiparada ao correspondente de microsseguros no seu relacionamento com os segurados e a seguradora. A pessoa jurídica contratante não poderá representar os interesses dos segurados perante a seguradora. Fica instituído o Regime Especial de Tributação aplicável às operações de Microsseguro Fonte: CQCS